Lei Rouanet
Como investir em projetos culturais
Como funciona
A Lei Federal de Incentivo à Cultura, de nº 8.313, conhecida como Lei Rouanet, foi instituída em 1991 com o objetivo da promover, proteger e valorizar as expressões culturais nacionais por meio de incentivos fiscais. A ideia, com a lei, é assegurar e conservar o patrimônio histórico e artístico no país por meio do estímulo à difusão da cultura brasileira e da diversidade regional e etnocultural.
Na prática, a Lei assegura benefícios às empresas e pessoas que aplicarem uma parte do Imposto de Renda em ações culturais. Pela legislação, aquele que investir em cultura poderá ter o total ou parte do valor aplicado deduzido do imposto devido. Para empresas tributadas com base no lucro real (com faturamento acima de R$ 48 milhões), a dedução pode chegar a 4% , enquanto para as pessoas físicas o limite é até 6% do imposto devido.
De acordo com a legislação vigente, há duas situações que geram abatimentos distintos no imposto de renda. A Lei Rouanet os separa em dois artigos diferentes: 18 e 26.
Artigo 18
Autoriza a dedução de 100% do valor efetivamente transferido para projetos enquadrados nas seguintes atividades:
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artes cênicas;
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livros de valor artístico, literário ou humanístico;
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música erudita ou instrumental;
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exposições de artes visuais;
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doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
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produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
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preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
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construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100 mil habitantes.
Nesse caso, o lançamento da despesa pelo patrocinador não é efetuado como despesa operacional para efeito de cálculo de imposto de renda, descontando-se o valor transferido diretamente do IR devido.
Artigo 26
Para os projetos não explicitados pelo art. 18, vale a regra geral: 30% de abatimento no caso de patrocínio e 40% no de doação.
A diferença entre doação e patrocínio é que, na doação, o investimento é realizado em uma empresa sem fins lucrativos, e no patrocínio o investimento é feito em uma empresa com fins lucrativos.
Neste caso, os valores transferidos ao projeto são lançados como despesa operacional e posteriormente é feito o desconto legal no imposto de renda. Isso leva a empresa a efetuar um resgate tributário na ordem de 64% no caso de patrocínio e 74% no de doação.
Além das vantagens tributárias, o patrocinador ainda pode obter retorno em produtos ou ingressos, além de obter mídia espontânea.
Passo a passo
1
O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta pelo MinC) até o último dia útil do ano corrente.
2
Após o depósito, a entidade, empresa ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, que servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.
3
O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatimento do valor do IR a pagar.
Vantagens para o investidor
Pessoas Jurídicas
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3
Possibilidade de agregar valor à marca por meio do apoio a uma iniciativa que valoriza a cultura, promove o desenvolvimento cultural e gera aproximação com a comunidade;
Possibilidade de aproximar o relacionamento com clientes e atrair novos clientes por meio do vínculo da sua marca com projetos de valor;
Projeção da marca da empresa nos materiais de divulgação dos projetos.
Pessoas Físicas
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O investidor de certa forma determina os produtos culturais a serem usufruídos pela sociedade.
O investidor contribui para a disseminação da cultura e promove o fácil acesso à comunidade.
Sem custo: incentivos 100% dedutíveis do Imposto de Renda (dentro do limite de 6% do imposto devido).